O Supremo Tribunal Federalista (STF) declarou constitucional o dispositivo da Lei das Eleições que permite a candidatos obter a diploma de quitação eleitoral exclusivamente com a apresentação, no prazo estipulado, das contas de campanha, sem exigência de que já tenham sido aprovadas.
A regra do parágrafo 7º do cláusula 11 da Lei 9.504/1997 foi questionada no STF pela Procuradoria-Universal da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4899, julgada improcedente na sessão virtual de 6/8. A decisão unânime seguiu o voto do relator, ministro Dias Toffoli.
O dispositivo determina que a diploma de quitação eleitoral abrangerá, entre outros itens, a apresentação de contas de campanha eleitoral.
Para a PGR, a quitação eleitoral de candidaturas não é mera prestação, mas se vincula necessariamente à aprovação dos gastos partidários e seria quesito necessária para o registro de candidatura.
Para o relator, a apresentação de contas exigida pela norma deve ser compreendida em seu sentido gramatical. Ele afirmou que a quitação eleitoral não tem relação com as hipóteses de inelegibilidade, e sim com os requisitos para o registro da candidatura, previstos no cláusula 11 da lei.
Dias Toffoli explicou que uma coisa é a apresentação ou o obrigação de prestar contas, e outra é a aprovação das contas eleitorais.
Segundo ele, não há impedimento para o controle da arrecadação das campanhas eleitorais, seja por representação de segmento interessada ou por investigação da própria Justiça Eleitoral, o que pode gerar a cassação de mandatos e a inelegibilidade dos responsáveis pelos ilícitos. E mais: Voepass confirma morte de mais um passageiro no acidente alheado em SP. Clique AQUI para ver. (Foto: EBC; Nascente: STF)
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