Gilmar Mendes Suspende Julgamento Sobre Cobrança De Imposto De Herança Sobre Previdência Privada – Jovem Pan

Ministro do STF tem até 90 dias para repor o processo para ser julgado; até a suspensão, o placar estava em 3 a 0 contra a incidência da cobrança

WILTON JUNIOR/ESTADÃO CONTEÚDOO caso teve origem no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federalista (STF), pediu vista no julgamento que discute se o Imposto de Transmissão Desculpa Mortis e Doação (ITCMD) incide sobre o repasse dos valores de planos de previdência privada em razão da morte do titular. Ele tem até 90 dias para repor o processo para julgamento. Até a suspensão, o placar estava em 3 a 0 contra a incidência do imposto. O relator, Dias Toffoli, foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino. O julgamento era realizado no plenário virtual que começou na última sexta-feira (23).

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O caso teve origem no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que julgou uma lei estadual que cria a incidência do imposto sobre dois tipos de projecto de previdência privada, o Projecto Gerador de Mercê Livre (PGBL) e Vida Gerador de Mercê Livre (VGBL). O Tribunal entendeu que a incidência de ITCMD sobre o VBGL é inconstitucional, porque leste seria uma espécie de seguro. Já a tributação do PGBL foi considerada válida, porque seria equivalente a uma emprego financeira, com caráter de legado.

O legisperito Luis Inácio Adams, que representa a Confederação Vernáculo das Seguradoras (Cnseg), argumentou em revelação à Namoro que a incidência do imposto “representa um novo tributo sobre esse recurso, criando-se desestímulo à expansão do mercado de previdência complementar ocasião”. Ele também alega que a lei do Rio de Janeiro cria uma falta de isonomia, pois nem todos os Estados cobram o imposto.

Luiz Gustavo Bichara, legisperito que falou pela Federação Vernáculo de Seguros Gerais (Fenaseg), sustentou que os valores dos planos de previdência privada não pertencem aos herdeiros. “O recta decorrente dessa morte é transmitido ao beneficiário nos termos da apólice. É uma relação sem matriz sucessória, nitidamente contratual”, afirmou. “A legado é um concepção jurídico, zero mais é que patrimônio deixado pelo falecido. O VGBL e PGBL não se qualificam uma vez que legado, porque não compõem o patrimônio do falecido”, complementou o legisperito.

Para a procuradora Juliana Florentino de Moura, do Rio de Janeiro, não há motivos para conferir tratamento diferenciado entre o VGBL e o PGBL. “Ambos são planos de previdência complementar ocasião e têm a finalidade de ser uma renda extra para o trabalhador quando da sua vetustez, no porvir. A escolha por um ou outro é guiada muito mais por uma questão tributária do que pela natureza jurídica ou funcionamento desses planos para o titular”, afirmou.

Ele também apontou distinções entre o VGBL e o seguro de vida. “O seguro de vida é uma estipulação em obséquio de terceiros. O VGBL é um mercê por sobrevivência do próprio titular, que ele pode usufruir em vida”, disse em sustentação verbal enviada à Namoro. “Justamente por possuir uma confusão entre os dois, é que se considera que VGBL não poderia suportar incidência do ITCMD.”

O tema também é discutido na regulamentação da reforma tributária. O texto revalidado na Câmara dos Deputados estipula a cobrança do imposto sobre legado nos planos de previdência privada, mas com diferenças entre o PGBL e VGBL. Enquanto no VGBL o Imposto de Renda incide unicamente sobre os rendimentos, no PGBL, o imposto incide sobre o valor totalidade a ser resgatado ou recebido sob a forma de renda.

*Com informações do Estadão Teor
Publicado por Fernando Keller

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Fonte: CRENTE NEWS

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Leibe Felipe

Leibe Felipe

Leibe Felipe é um Jovem Cristão, Fundador da Escola Cristã Humaniza, Especialista em Estratégias Digitais e Marketing Politíco -> @felipeleibe

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