STF Põe Em Pauta Prisão Imediata De Réus Condenados Em Júri – Jovem Pan

A decisão pode afetar o caso da Boate Kiss, em que quatro foram condenados a penas de 18 anos a 22 pelo incêndio que deixou 242 mortos em Santa Maria, Rio Grande do Sul, em janeiro de 2013

Gustavo Mulato/SCO/STFPelo regimento interno do STF, unicamente os votos de ministros aposentados são mantidos

O Supremo Tribunal Federalista (STF) marcou para o dia 11 de setembro a retomada da votação que vai deliberar se condenados a mais de 15 anos no Tribunal do Júri devem satisfazer as penas imediatamente depois o julgamento. A decisão pode afetar o caso da Boate Kiss, em que quatro foram condenados a penas de 18 anos a 22 pelo incêndio que deixou 242 mortos em Santa Maria, Rio Grande do Sul, em janeiro de 2013.

Em universal, as sentenças só começam a ser cumpridas depois que o processo “transita em julgado”, ou seja, depois todos os recursos serem esgotados. O protótipo é adotado para evitar que o réu seja recluso enquanto ainda tem chance de volver a pena. Mas, para os condenados em júri popular, o pacote anticrime, ratificado no Congresso em 2019, antecipou o cumprimento da pena.

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Com a mudança, o Código Penal passou a prever que o juiz deve mandar a “realização provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”. O Tribunal do Júri julga crimes dolosos contra a vida, porquê homicídios e feminicídios. Em universal, os resultados não podem ser revistos pelo Judiciário.

O veredito popular é considerado soberano nesses julgamentos. A exceção é quando a resguardo alega irregularidades formais na meio do júri. Nesse caso, a justiça universal pode explorar os recursos e, se considerar que há vícios processuais, mandar a realização de um novo julgamento, mas nunca julgar as provas por conta própria. O tópico começou a ser discutido no STF em 2020.

Entre idas e vindas no plenário virtual, depois dois pedidos de vista (mais tempo para estudo), o processo acabou sendo remetido ao plenário físico a pedido do ministro Gilmar Mendes.

Com isso, o placar é zerado e a votação precisa ser retomada do início. Antes da suspensão, havia maioria em prol da realização imediata da pena (veja mais subordinado). Pelo regimento interno do STF, unicamente os votos de ministros aposentados são mantidos. Os demais precisam se manifestar novamente e podem mudar de posição

Decisão pode afetar caso da boate Kiss

Ontem, o ministro Dias Toffoli mandou prender os quatro réus condenados pelo incêndio na boate Kiss. Se o tribunal considerar que a realização imediata da pena é inconstitucional, eles podem ser beneficiados.

Em prol da realização imediata da pena

Luís Roberto Barroso

“A presunção de inocência é princípio (e não regra) e, porquê tal, pode ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes.”

Dias Toffoli

“O princípio constitucional da soberania dos vereditos confere à decisão dos jurados, em tese, um caráter de intangibilidade quanto a seu valor.”

Alexandre de Moraes

“Não há qualquer motivo para se impedir a realização provisória da pena de um réprobo pelo Tribunal Popular, uma vez que eventual interposição de recurso de recurso não possibilitará, porquê regra, aos Tribunais de Justiça a reapreciação dos fatos e das provas.”

Cármen Lúcia

A ministra não apresentou voto escrito.

André Mendonça

O ministro não detalhou os argumentos.

Edson Fachin

‘Porque tanto o júri porquê a presunção de inocência são direitos fundamentais equivalentes e porque a atribuição de efeitos suspensivos aos recursos criminais ou à decisão do Tribunal do Júri unicamente limitadamente atinge o núcleo desses direitos, há espaço de conformação para que o legislador delibere sobre a sua instituição. Dentro desse espaço, deve o Poder Judiciário, e leste Tribunal de modo pessoal, zelar deferência em relação às opções legitimamente feitas pelo Poder Legislativo.”

Contra a realização imediata da pena

Gilmar Mendes

“Não se pode permitir que a realização da pena proferida em primeiro intensidade (ainda que por Tribunal do Júri) se inicie sem que haja a possibilidade de uma revisão por Tribunal, de modo a confirmar o controle capaz a limitar e, assim, legitimar a incidência do poder punitivo estatal.”

Ricardo Lewandowski (emérito)

“A inconstitucionalidade dessa diferença legislativa mostra-se flagrante, seja pela violação dos princípios da presunção da inocência e do duplo intensidade de jurisdição, seja pela própria casuística legislativa, ao erigir a quantidade de pena (15 anos) porquê critério principal para realização imediata da sanção, violando, por consequência, o recta fundamental da individualização da pena.”

Rosa Weber (aposentada)

“A presunção de inocência trata-se, é patente, de princípio cardeal do processo penal em um Estado Democrático de Recta.”

*Com informações do Estadão Texto
Publicado por Carolina Ferreira

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Fonte: CRENTE NEWS

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Leibe Felipe

Leibe Felipe

Leibe Felipe é um Jovem Cristão, Fundador da Escola Cristã Humaniza, Especialista em Estratégias Digitais e Marketing Politíco -> @felipeleibe

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